Publicado
no Diário Oficial da União de 7 de julho de 1989.
Capítulo I
Dos Princípios
Fundamentais
Art.1º. -
Considera-se Secretário ou Secretária, com direito ao exercício da profissão, a
pessoa legalmente credenciada nos termos da lei em vigor.
Art.2º. - O presente Código de Ética Profissional tem por objetivo fixar normas
de procedimentos dos Profissionais quando no exercício de sua profissão,
regulando-lhes as relações com a própria categoria, com os poderes públicos e
com a sociedade.
Art.3º. - Cabe ao profissional zelar pelo prestígio e responsabilidade de sua
profissão, tratando-a sempre como um dos bens mais nobres, contribuindo,
através do exemplo de seus atos, para elevar a categoria, obedecendo aos
preceitos morais e legais.
Capítulo
II
Dos Direitos
Art.4º. -
Constituem-se direitos dos Secretários e Secretárias: a) garantir e defender as
atribuições estabelecidas na Lei de Regulamentação; b) participar de entidades
representativas da categoria; c) participar de atividades públicas ou não, que
visem defender os direitos da categoria; d) defender a integridade moral e
social da profissão, denunciando às entidades da categoria qualquer tipo de
alusão desmoralizadora; e) receber remuneração equiparada à dos profissionais
de seu nível de escolaridade; f) ter acesso a cursos de treinamento e a outros
Eventos/Cursos cuja finalidade seja o aprimoramento profissional; g) jornada de
trabalho compatível com a legislação trabalhista em vigor.
Capítulo
III
Dos Deveres Fundamentais
Art.5º. -
Constituem-se deveres fundamentais das Secretárias e Secretários: a) considerar
a profissão como um fim para a realização profissional; b) direcionar seu
comportamento profissional, sempre a bem da verdade, da moral e da ética; c)
respeitar sua profissão e exercer suas atividades, sempre procurando
aperfeiçoamento; d) operacionalizar e canalizar adequadamente o processo de
comunicação com o público; e) ser positivo em seus pronunciamentos e tomadas de
decisões, sabendo colocar e expressar suas atividades; f) procurar informar-se
de todos os assuntos a respeito de sua profissão e dos avanços tecnológicos,
que poderão facilitar o desempenho de suas atividades; g) lutar pelo progresso
da profissão; h) combater o exercício ilegal da profissão; i) colaborar com as
instituições que ministram cursos específicos, oferecendo-lhes subsídios e
orientações.
Capítulo
IV
Do Sigilo Profissional
Art.6º. -
A Secretária e o Secretário, no exercício de sua profissão, deve guardar
absoluto sigilo sobre assuntos e documentos que lhe são confiados.
Art.7º. - É vedado ao Profissional assinar documentos que possam resultar no
comprometimento da dignidade profissional da categoria.
Capítulo V
Das Relações entre
Profissionais Secretários
Art.8º. -
Compete às Secretárias e Secretários: a) manter entre si a solidariedade e o
intercâmbio, como forma de fortalecimento da categoria; b) estabelecer e manter
um clima profissional cortês, no ambiente de trabalho, não alimentando
discórdia e desentendimento profissionais; c) respeitar a capacidade e as limitações
individuais, sem preconceito de cor, religião, cunho político ou posição
social; d) estabelecer um clima de respeito à hierarquia com liderança e
competência.
Art.9º. - É vedado aos profissionais: a) usar de amizades, posição e
influências obtidas no exercício de sua função, para conseguir qualquer tipo de
favoritismo pessoal ou facilidades, em detrimento de outros profissionais; b)
prejudicar deliberadamente a reputação profissional de outro secretário; c)
ser, em função de seu espírito de solidariedade, conivente com erro,
contravenção penal ou infração a este Código de Ética.
Capítulo
VI
Das Relações com a
Empresa
Art.10º. -
Compete ao Profissional, no pleno exercício de suas atividades: a)
identificar-se com a filosofia empresarial, sendo um agente facilitador e
colaborador na implantação de mudanças administrativas e políticas; b) agir
como elemento facilitador das relações interpessoais na sua área de atuação; c)
atuar como figura-chave no fluxo de informações desenvolvendo e mantendo de forma
dinâmica e contínua os sistemas de comunicação.
Art.11º. - É vedado aos Profissionais: a) utilizar-se da proximidade com o
superior imediato para obter favores pessoais ou estabelecer uma rotina de
trabalho diferenciada em relação aos demais; b) prejudicar deliberadamente
outros profissionais, no ambiente de trabalho.
Capítulo
VII
Das Relações com as
Entidades da Categoria
Art.12º. -
A Secretária e o Secretário devem participar ativamente de suas entidades
representativas, colaborando e apoiando os movimentos que tenham por finalidade
defender os direitos profissionais.
Art.13º. - Acatar as resoluções aprovadas pelas entidades de classe.
Art.14º. - Quando no desempenho de qualquer cargo diretivo, em entidades da
categoria, não se utilizar dessa posição em proveito próprio.
Art.15º. - Participar dos movimentos sociais e/ou estudos que se relacionem com
o seu campo de atividade profissional.
Art.16º. - As Secretárias e Secretários deverão cumprir suas obrigações, tais
como mensalidades e taxas, legalmente estabelecidas, junto às entidades de
classes a que pertencem.
Capítulo
VIII
Da Obediência, Aplicação
e Vigência do Código de Ética
Art.17º. -
Cumprir e fazer cumprir este Código é dever de todo Secretário.
Art.18º. - Cabe aos Secretários docentes informar, esclarecer e orientar os
estudantes, quanto aos princípios e normas contidas neste Código.
Art.19º. - As infrações deste Código de Ética Profissional acarretarão
penalidades, desde a advertência à cassação do Registro Profissional na forma
dos dispositivos legais e/ou regimentais, através da Federação Nacional das
Secretárias e Secretários.
Art.20º. - Constituem infrações: a) transgredir preceitos deste Código; b)
exercer a profissão sem que esteja devidamente habilitado nos termos da
legislação específica; c) utilizar o nome da Categoria Profissional das
Secretárias e/ou Secretários para quaisquer fins, sem o endosso dos Sindicatos
de Classe, em nível Estadual e da Federação Nacional nas localidades
inorganizadas em Sindicatos e/ou em nível Nacional.
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