Lei 7377, de 30/09/85 e
Lei 9261, de 10/01/96
Dispõe sobre o exercício
da profissão de secretário e dá outras providências
O Presidente da República.
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º. O exercício
da profissão de secretário é regulado pela presente Lei.
Art.2º. Para os
efeitos desta Lei, é considerado:
I - Secretário Executivo
a) o profissional diplomado no Brasil por curso superior de Secretariado,
reconhecido na forma de Lei, ou diplomado no exterior por curso
de Secretariado, cujo diploma seja revalidado no Brasil, na forma
de Lei.
b) o portador de qualquer diploma de nível
superior que, na data de vigência desta Lei, houver comprovado, através
de declarações de empregadores, o exercício efetivo, durante pelo menos
trinta e seis meses, das atribuições mencionados no Art.4º. desta Lei.
II - Técnico em Secretariado
a) o profissional portador de certificado de conclusão de curso de
Secretariado em nível de 2º. grau
b) portador de certificado de conclusão
do 2º. grau que, na data de início da vigência desta Lei, houver comprovado,
através de declarações de empregadores, o exercício efetivo, durante
pelo menos trinta e seis meses, das atribuições mencionados no Art.5º.
desta Lei.
Art. 3º. É assegurado
o direito ao exercício da profissão aos que, embora não habilitados
nos termos do artigo anterior, contém pelo menos cinco anos ininterruptos
ou dez anos intercalados de exercício de atividades próprias de secretaria
na data de vigência desta Lei.
Art.4º. São atribuições
do Secretário Executivo:
I - planejamento, organização
e direção de serviços de secretaria;
II - assistência e assessoramento direto a executivos;
III - coleta de informações para a consecução de objetivos e metas de empresas;
IV - redação de textos profissionais especializados, inclusive em idioma estrangeiro;
V - interpretação e sintetização de textos e documentos;
VI - taquigrafia de ditados, discursos, conferências, palestras de explanações, inclusive em idioma estrangeiro;
VII - versão e tradução em idioma estrangeiro, para atender às necessidades de comunicação da empresa;
VIII - registro e distribuição de expediente e outras tarefas correlatas;
IX - orientação da avaliação e seleção da correspondência para fins de encaminhamento a chefia;
X - conhecimentos protocolares.
II - assistência e assessoramento direto a executivos;
III - coleta de informações para a consecução de objetivos e metas de empresas;
IV - redação de textos profissionais especializados, inclusive em idioma estrangeiro;
V - interpretação e sintetização de textos e documentos;
VI - taquigrafia de ditados, discursos, conferências, palestras de explanações, inclusive em idioma estrangeiro;
VII - versão e tradução em idioma estrangeiro, para atender às necessidades de comunicação da empresa;
VIII - registro e distribuição de expediente e outras tarefas correlatas;
IX - orientação da avaliação e seleção da correspondência para fins de encaminhamento a chefia;
X - conhecimentos protocolares.
Art.5º. São atribuições
do Técnico em Secretariado:
I - organização e manutenção
dos arquivos da secretaria;
II - classificação, registro e distribuição de correspondência;
III - redação e datilografia de correspondência ou documentos de rotina, inclusive em idioma estrangeiro;
IV - execução de serviços típicos de escritório, tais como recepção, registro de compromissos, informações e atendimento telefônico.
II - classificação, registro e distribuição de correspondência;
III - redação e datilografia de correspondência ou documentos de rotina, inclusive em idioma estrangeiro;
IV - execução de serviços típicos de escritório, tais como recepção, registro de compromissos, informações e atendimento telefônico.
Art.6º. O exercício
da profissão de Secretário requer prévio registro na Delegacia Regional
do Trabalho do Ministério do Trabalho e far-se-á mediante a apresentação
de documento comprobatório de conclusão dos cursos previstos nos incisos
I e II do Art.2º. desta Lei e da Carteira de Trabalho e Previdência
Social - CTPS.
Parágrafo Único - No
caso dos profissionais incluídos no Art.3º., a prova da atuação será
feita por meio de anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social
e através de declarações das empresas nas quais os profissionais tenham
desenvolvido suas respectivas atividades, discriminando as atribuições
a serem confrontadas com os elencos especificados nos Arts.4º. e 5º.
Art.7º. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art.8º. Revogam-se
as disposições em contrário.
José Sarney
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Almir Pazzianotto
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Fernando Henrique
Cardoso
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Paulo Paiva
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Disponível em: <www.fenassec.com.br/>
Acesso: 18/03/2014.
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